A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas, é o que expõe expressamente o artigo 84 da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O direito de votar e também de ser votado é assegurado, sendo obrigação do poder público garantir o exercício de todos os direitos políticos.
Para o dia de votação, deve haver a garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência.

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e os tribunais regionais eleitorais têm expedido instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação e visando remover barreiras que dificultam o acesso, com segurança e autonomia, de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida no processo eleitoral. Para que as condições de voto possam melhorar, é preciso que as pessoas com deficiência comuniquem as suas necessidades, com antecedência.
Porém, se estas medidas antecipatórias não foram tomadas ou a necessidade surgir posteriormente, como proceder?

Em cumprimento à Lei 10.048/2000, deve-se garantir o acesso e atendimento prioritário às pessoas com deficiência, com mobilidade reduzida, com idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes e pessoas com crianças de colo.
Sempre que necessário a pessoa com deficiência pode ser auxiliada na votação por pessoa de sua escolha (previsão legal no art. 76 da Lei 13.146/2015), a qual, caso seja autorizada pelo presidente da mesa, poderá inclusive ingressar na cabina de votação e digitar os números na urna. A condição é que o acompanhante seja imprescindível para que a votação ocorra e que o escolhido não esteja a serviço da Justiça Eleitoral, de partido político ou de coligação.

O eleitor cego pode utilizar-se de cão guia e todas as urnas eletrônicas são preparadas para atendê-los. Conforme art. 4º da resolução do Programa de Acessibilidade da Justiça Eleitoral, além do sistema braile e da identificação da tecla número cinco nos teclados, são disponibilizados fones de ouvido com indicação sonora.

Ainda, tal resolução dispõe que há incentivo e acordos para o cadastramento de mesários com conhecimento em Libras. Também é possível utilizar o alfabeto braile para assinar o caderno de votação. Sendo assegurado o uso de qualquer instrumento mecânico que portar ou lhe for fornecido pela mesa receptora de votos.

Importante ressaltar que os locais devem ter estacionamentos próximos e instalações, inclusive sanitárias, que atendam às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Se no momento da votação não tiver sido feito nenhuma adaptação o eleitor deverá informar ao mesário suas limitações, a fim de que a Justiça Eleitoral providencie as soluções adequadas no momento. Cabe ao presidente da mesa comunicar imediatamente ao juiz eleitoral as ocorrências sobre as quais deva decidir, devendo conduzir, com tranquilidade e presteza os trabalhos de votação, exigindo-se que conste expressamente da ata da eleição tal ocorrência para futuros esclarecimentos e exercício de seus direitos.

Lembrando que, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência, considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa de adaptações razoáveis. Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência é crime conforme art. 88 e também há previsão na legislação eleitoral de detenção e multa (art. 297) para quem impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio.

TÂMISA DOMENEGHINE TIVEROLI é advogada, vice-coordenadora e secretária da Comissão em Defesa das Pessoas com Deficiência da OAB/Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res. Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br