Eu e minha esposa fomos avalistas de uma operação financeira de uma empresa que, em 2003, renegociou a dívida. Em 2006 nossos nomes foram para o Serasa onde estão até hoje. Esse procedimento é correto?


É muito comum as pessoas confundirem avalista com fiador. Ambos respondem pela dívida de alguém, porém a maior diferença está na forma como pode ser realizada a cobrança dos mesmos.
Um avalista responde pela dívida do avalizado de forma solidária, ou seja, o credor pode escolher qualquer um deles para realizar a cobrança, sem qualquer ordem de preferência - o avalista será quem irá garantir que a dívida será paga. Já o fiador responderá pela dívida subsidiariamente, pois a ele é garantido o benefício de ordem, ou seja, só poderá ser cobrado depois de esgotados todos os outros meios de cobrança e execução realizados ao devedor principal da obrigação. Após quitar uma dívida, tanto o fiador quanto o avalista poderão mover uma ação de cobrança face ao devedor principal da dívida para reaver o valor pago.
Já no que se refere ao cadastro do nome dos avalistas nos órgãos de proteção ao crédito, é preciso observar alguns requisitos e condições, para daí saber se o procedimento foi ou não o correto. Antes de ser cadastrado em algum órgão de proteção ao crédito, é preciso que o avalista receba prévia notificação, prevista no artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor.
Caso o avalista não receba comunicação alguma e tiver seu nome cadastrado em algum órgão de proteção ao crédito, poderá ajuizar uma ação de danos morais contra quem realizou o cadastro. Nos casos de renegociação da dívida, o avalista precisa estar ciente das novas condições de pagamento, bem como do novo acordo realizado entre as partes para que, se acionado para quitar a dívida, já saiba sob quais condições tal pagamento deverá acontecer.

Fernando Sasaki - Advogado (Londrina)cm

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