Desde que chegamos ao mundo nos tornamos consumidores indiretos e diretos de fornecedores de serviços e produtos.

A Constituição e a lei em geral traz os direitos e obrigações de cada partícipe desta relação, sendo que em 11/09/1990 foi sancionada a Lei 8.078/90 que tratou especialmente do direito do consumidor.

E as conquistas nestes quase 28 anos de existência foram muitas, trazendo a legislação (inclusive leis posteriores como a do Marco Civil da Internet) o que há de mais moderno na área, servindo de exemplo para diversos países.

Alguns pontos importantes devem ser lembrados para que os consumidores saibam os direitos que os protegem e que vêm sendo tranquilamente confirmados pela justiça:

1) Direito de arrependimento – quando a aquisição do produto ou serviço for feita fora do estabelecimento comercial (por telemarketing, internet, etc.), dentro do prazo de 7 dias e sem a necessidade de justificar o porquê;

2) Inversão do ônus da prova – o Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que nas situações em que o consumidor tiver dificuldade em produzir uma prova, esta obrigação passe a ser do fornecedor, facilitando a busca do direito ali questionado;

3) Fornecimento de serviços essenciais de maneira contínua – com esta regra, os serviços de telefonia, luz, água e outros correlatos passaram a ter a obrigatoriedade de serem adequados, eficientes e seguros, com severas punições ao descumprimento;

4) Vinculação da oferta e publicidade ao produto/serviço – o fornecedor deverá cumprir com as ofertas e publicidade que apresentar, diretamente ou por seus prepostos, sendo que o não cumprimento dá ao consumidor direito de optar por exigir o cumprimento, além de perdas e danos;

5) Cadastros de devedores – as regras para inserção e manutenção dos consumidores em órgãos de restrição ao crédito passaram a ser mais claras e o direito ao acesso a tais informações também foi criado;

6) Telemarketing – possibilidade de bloqueio de ligações de telemarketing mediante cadastro do telefone junto ao Procon;

7) Portabilidade – direito de trocar de operadora de telefonia, plano de saúde e banco, aumentando a concorrência e reduzindo custos para os consumidores;

8) Recall – a crescente exigência de segurança pelos fornecedores tem feito com que os fabricantes/construtores, nacionais e estrangeiros, busquem reparar de forma proativa ou mesmo mediante demanda, os defeitos antes que os consumidores experimentem prejuízos.

Essa lista poderia tomar várias páginas e trazer outros diversos exemplos do que já foi alcançado, mas como há diariamente novas relações que se encaixam na proteção do consumidor, este deve estar atento para que seus direitos sejam preservados, lutando sem esmorecer para que os fornecedores cumpram seu papel.

Que neste dia 15 de março (Dia do Consumidor), todos (fornecedores e consumidores) busquemos uma relação equilibrada e de respeito mútuo.

RICARDO SORDI MARCHI, sócio advogado do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, com atuação na área cível

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