Imagem ilustrativa da imagem Responsabilidade do síndico por danos no condomínio
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Há algumas semanas, foi publicada nesta seção Imobiliária uma matéria especial a respeito da "Segurança contra incêndios nos condomínios", na qual se abordou a responsabilidade do síndico por danos decorrentes de incêndios. O objetivo da coluna de hoje é complementar algumas informações e aspectos jurídicos abordados naquela oportunidade.

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Inicialmente, é necessário esclarecer desde já que constitui obrigação legal do síndico a realização de obras de conservação e de implantação de medidas de segurança no condomínio. A relevância que o Código Civil dá a este dever é tão grande que ele autoriza que os gastos de pequena monta (valor baixo) com a conservação do condomínio sejam empregados independentemente de autorização da assembleia (art. 1.341, §1º).

Da mesma forma, há expressa previsão para que o síndico realize também sem aprovação obras urgentes que signifiquem despesas excessivas (alto valor), apenas dando ciência posterior à assembleia (art. 1.341, §2º).

E, para as obras sem urgência que representem despesa excessiva, o síndico somente precisa providenciar orçamentos e submeter à assembleia a discussão sobre qual orçamento será utilizado, nunca sobre se a obra será ou não realizada (art. 1.341, §3º).

Além disso, é também obrigação do síndico contratar seguro de toda a edificação contra risco de incêndio ou destruição, total ou parcial, devendo este seguro abranger a estrutura das áreas comuns e das unidades, porém, facultando-se a cobertura de bens e benfeitorias.

O desrespeito do síndico para com essas obrigações configura omissão e pode gerar sua responsabilização administrativa, perante o próprio condomínio, cuja assembleia poderá destituir o administrador, por voto da maioria absoluta de seus membros (art. 1.349). Poderá ele também ser responsabilizado criminalmente, por exemplo pelos crimes de homicídio (culposo), lesão corporal e dano.

Por fim, o síndico pode responder civilmente por danos materiais e morais decorrentes da omissão na conservação e na implantação de medidas de segurança no condomínio, inclusive mediante a proposição de ação de regresso do próprio condomínio por indenizações pagas a moradores ou a terceiros atingidos por sinistros na edificação.

Em resumo, percebe-se que a função de administrador do condomínio, além de extrema importância no cuidado com a administração das finanças, dos recursos humanos, da prestação de contas, dentre outras tarefas do cargo, também traz consigo responsabilidades legais que podem implicar graves prejuízos, devendo o síndico se manter sempre atento às obrigações legais e convencionais.

Por: Gabriel Baptista, advogado e membro da Comissão de Direiro Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina