Embora não reconhecida legalmente como verdadeiro estado civil, a união estável (regulada pelo Código Civil) reserva aos estudiosos e operadores do direito um campo vasto de estudo e esforço para a interpretação e aplicação das normas que a compreendem, com repercussões importantes para o registro imobiliário.

Os efeitos civis da união estável estão sendo equiparados aos do casamento dentro de uma visão moderna de família. Recente decisão do STF equiparou a união estável ao casamento para fins sucessórios e estendeu esta regra para as uniões homoafetivas, sem qualquer discriminação de orientação sexual (decisão do dia 10.05.2017, em julgamento do RE 646721 e RE 878694).

No âmbito do Registro de Imóveis, são adotados vários procedimentos para o resguardo deste instituto, dos conviventes e terceiros (futuros proprietários, credores, sucessores ou interessados), a exemplo do cadastro pessoal de cada convivente com a indicação do início da união estável, averbação da existência da união estável na matrícula do imóvel adquirido anteriormente por um ou ambos os conviventes e inserção desta condição em relação aos futuros imóveis, registros de partilhas judiciais ou extrajudiciais, de dissolução da união estável com ou sem partilha de bens, dentre outros.

Dentro desse dinamismo, uma situação aflora e se refere à apresentação de requerimento dos conviventes para o registro da escritura pública de união estável com escolha de regime diverso do regime de comunhão parcial de bens, possibilidade prevista pelo art. 1.725 do Código Civil.

Pergunta-se: é possível o registro dessa escritura tal qual se faz em relação ao pacto antenupcial, que é título inerente ao casamento?

É sabido que o pacto antenupcial é registrado no Registro de Imóveis, inexistindo uma previsão expressa na Lei 6.015/1973 ou mesmo no Código Civil que obrigue o registro pretendido pelos conviventes.

No entanto, o art. 178, VII da Lei 6.015/1973 prescreve: "Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar:VII - os títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2".

Assim, quando requerido, é evidente a possibilidade do registro da escritura no Livro 3, o que dará ensejo à abertura do cadastro pessoal dos conviventes para aferição da comunicação ou não acerca de futuros de aquisição de direitos reais a serem realizados ou de outros futuros.

Apesar de o Código Civil facultar a celebração do contrato de união estável por instrumento público ou particular, é bastante prudente a sua apresentação por meio de escritura pública, pela garantia da segurança, probidade e a fé pública do ato.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira – Advogada em Londrina e Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico