Um assunto que foi sempre tratado de forma simples e direta está atualmente despertando alguns debates, particularmente, em razão de alguns proprietários de unidades habitacionais com área privativa maior, e, portanto, que pagam um valor maior pelas despesas do condomínio quando o rateio é realizado.

Principalmente na cidade de Londrina, notou-se um vasto crescimento na construção de novas edificações, inclusive com diferentes metragens entre as unidades autônomas, o que tem gerado uma discussão ainda maior acerca da forma de rateio das despesas.

A argumentação principal da parte supostamente lesada do debate (proprietários das unidades maiores) é o fato de que as despesas do condomínio se referem às áreas de uso comum de todos os moradores, independentemente do tamanho da área privativa de cada um, quais sejam, portaria, elevadores, manutenções, etc., que atendem a todos de forma igualitária, havendo nesse caso, que ser realizado o rateio por igual valor.

O Código Civil sugere a divisão de cotas por fração ideal, que é a parte indivisível e indeterminável das áreas comuns e de terreno, correspondente à unidade autônoma de cada condômino. Ou seja, o cálculo será feito com base no tamanho da propriedade privada, quer seja apartamento, cobertura ou loja comercial. Nesse caso, se a cobertura possui 190 m² o proprietário receberá um valor maior do rateio em comparação a um condômino que possui um apartamento de 42 m².

Todavia, vale destacar que o referido código sofreu alteração com a Lei 10.931/04; O artigo 1336, inciso I, que tinha a redação "contribuir para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais", passou a vigorar com o texto "contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição contrário na convenção".

Dessa forma, abriu-se a possibilidade aos condôminos de decidirem em assembleia, de acordo com a realidade de cada condomínio em específico, a forma que será realizado o rateio das despesas, visando assim uma divisão de forma mais justa e que busque a satisfação da maioria dos moradores.
Finalmente, há que se ficar atento quando da aquisição de um imóvel em sistema de condomínio, seja ele novo ou usado, para a forma do rateio das despesas, pois, caso não tenha sido decidido em assembleia, valerá a regra contida no artigo 1336, inciso I do Código Civil, ou seja, divisão proporcional ao tamanho das frações ideais pertencentes à cada condômino.

Felippe Christian Rodrigues Silva, membro da Comissão de Direito Imobiliário e
Urbanístico da OAB Londrina