Das alterações de fachadas em condomínios
De início, cumpre trazer a definição de fachada: "Os lados que compõem um edifício; o lado da frente de uma construção; o lado situado no exterior, àquele de frente para a rua" (www.dicio.com.br). A polêmica instalada quanto ao assunto diz respeito às várias formatações que se estendem ao proprietário de unidade autônoma ao pretender realizar alguma espécie de obra.

Assim, ao tratar do assunto, o Código Civil, em seu Art. 1.336, dispõe que: São deveres do condômino: III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas. O que, a princípio, parece estar claro.

Então, por qual motivo há tantos questionamentos quanto à matéria?

Porque a interpretação doutrinária do texto legal se estende a qualquer elemento que seja estranho ao projeto original do condomínio, o qual somente pode ser alterado com a autorização de seu idealizador e com a aprovação da Assembléia Geral Extraordinária (AGE) dos condôminos, com o quórum de 2/3 dos proprietários.

De outra banda, algumas alterações não são assim consideradas e/ou são toleradas, desde que predomine a harmonia estética e arquitetônica do condomínio:

1 - A instalação de redes e/ou telas de proteção em uma janela, varanda e/ou sacada não constitui alteração de fachada, por se tratar da segurança de seus moradores, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

2 - A pintura total do edifício pela mesma cor não constitui alteração de fachada, desde que aprovada em AGE dos condôminos, com o quórum legal. Entretanto, a mudança de cor é considerada alteração de fachada

3 - A instalação de aparelhos de ar condicionado, desde que de maneira uniforme e em todas unidades, observadas as orientações do Regimento Interno, não se considera alteração de fachada. Entretanto, se não houver parâmetros para a instalação de ar condicionado, poderá constituir em alteração de fachada e o condomínio pode embargar a instalação por meio de Ação Judicial.

4 - A instalação de antenas de TV por assinatura não é considerada alteração de fachada, desde que observadas as determinações do Regimento Interno do condomínio. Entretanto, se não houver orientação, deve-se realizar uma AGE visando o estabelecimento de parâmetros, pois, contrário, será considerada alteração de fachada, podendo o condomínio determina a sua não instalação e a sua remoção, caso tenha sido instalada.

5 – A colocação de vasos de plantas não constitui alteração de fachada, desde que as plantas não extrapolem os limites internos da sacada.

Maurício dos Santos Vieira, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB, Subseção de Londrina-PR