A venda de imóveis parcelada 'a prazo'
É legal e bastante frequente a utilização da modalidade de pagamento parcelado "a prazo" diretamente com o credor/vendedor.

No mercado imobiliário, vem se utilizando, nas vendas feitas em prestações continuadas "a prazo", a instituição da condição resolutiva expressa, que pode ser convencionada no Contrato de Promessa de Compra e venda, como também na Escritura Pública de compra e venda com pagamento do preço em cheques ou notas promissórias.

Este tipo específico está previsto no Código Civil de 2002, arts. 474 e 475, que prevê a extinção do vínculo contratual pelo inadimplemento das obrigações ajustadas por parte de um dos contratantes, ou seja, a possibilidade de distrato do negócio, pelo não pagamento das prestações assumidas pelo devedor/comprador.

Essa forma legal é aberta, visto que da ampla liberdade para se contratar, sempre dentro dos princípios básicos, de probidade, equilíbrio contratual e boa fé. Assim, a base para contratação de vendas parceladas "a prazo" dá plenas garantias para quem vende, pois a esse incorre o maior risco neste tipo de negócio, principalmente com a outorga da posse.

Mas o credor/vendedor somente terá direito ao desfazimento do negócio se constar nas escrituras, como nos contratos de "compra e venda", a cláusula resolutiva expressa, ou seja, sem menção a esta cláusula, o credor/vendedor não poderá desfazer o negócio, restando-lhe apenas a opção de cobrar a prestação atrasada.

Desta forma, as partes devem estabelecer os parâmetros a serem seguidos desde o início da negociação até após sua conclusão. Tudo pode ser previsto, tanto as condições do negócio, como as condições de seu desfazimento, sempre respeitando o "equilíbrio" e o bom senso, evitando-se as cláusulas abusivas.

Desta feita, o devedor/comprador, após o pagamento total do preço, para cancelar a cláusula resolutiva, deverá apresentar requerimento ao Oficial de Registro de Imóveis, acompanhado do termo de quitação assinado pelo credor/vendedor com firma reconhecida, ou apresentar as notas promissórias resgatadas juntamente com o requerimento de cancelamento.

Resultando que cada caso deve ser exaustivamente negociado entre as partes, para que venha a retratar a realidade do negócio formalizado. Isso poderá ser feito com o auxílio de um profissional, a quem cabe orientar as partes e equacionar os direitos e deveres dos contratantes.

Claudemar Ferreira, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanismo da OAB de Londrina