Lei garante desconto de 50% no registro e escritura na compra do primeiro imóvel
A Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73, precisamente o seu artigo 290, garante aos adquirentes do primeiro imóvel residencial, quando comprado por meio de financiamento vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), desconto de 50% do valor dos emolumentos (custos) com registro e escritura do bem.

Segundo o entendimento de vários Tribunais de Justiça do país, tal benefício é válido para todas as modalidades de contratos de financiamentos de imóveis residenciais vinculados ao SFH, inclusive para os contratos de alienação fiduciária (espécie em que o bem adquirido somente pertencerá definitivamente ao adquirente quando da quitação do financiamento).

Para se ter acesso ao desconto, na ocasião da solicitação do registro e escritura do imóvel pretendido, faz-se necessário realizar um requerimento formal junto ao cartório de registro de imóveis, acompanhando das provas de que se trata de aquisição do primeiro imóvel, como certidões negativas de bens emitidas pelos cartórios de registros de imóveis da comarca em que reside ou declaração de que é a primeira compra de imóvel pelo SFH, a depender do caso.

Assim, uma vez comprovada essa condição, faz jus o adquirente ao abatimento previsto na norma, sendo indevido negar-se o desconto em questão.

Diego Fernando Peloi, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina