Proibição do condômino em exigir contas sozinho: breve análise do Recurso Especial n. 1.046.652
Nos moldes do artigo 550 do Novo Código de Processo Civil, a ação de exigir contas (do condomínio) poderá ser proposta por aquele que entenda ser titular desse direito, desde que demonstrada suas razões com documentos probatórios.

Alguns doutrinadores entendem que há casos em que é o contrato firmado entre as partes, ou lei específica, que dispõe nomeadamente sobre a quem se destinam as contas.

Entretanto, o entendimento prescrito, por meio da decisão emitida no Julgamento do Recurso Especial n. 1.046.652, pelo Superior Tribunal de Justiça, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, deixou claro que é de competência do síndico prestar contas à assembleia dos condôminos, anualmente e quando for exigida, indo, então, de encontro com a regra prevista no artigo 1.348, inciso VIII, do Código Civil.

Deste modo, destacou o Ministro Cueva que: "Assim, por expressa vedação legal, o condômino não possui legitimidade para propor ação de prestação de contas porque o condomínio, representado pelo síndico, não teria obrigação de prestar contas a cada um dos condôminos, mas a todos, perante a assembleia".

Evidente que tal entendimento melhor se harmoniza com o sistema condominial, uma vez que otimiza a administração do condomínio ao permitir que o síndico apresente as contas, uma única vez, somente ao órgão representante de todos os condôminos, bem como garante a supremacia das deliberações tomadas em assembleia, haja vista que tais deliberações significam a vontade coletiva dos demais condôminos sobre os interesses comuns.

Se o síndico vier a não convocar a assembleia para a devida prestação de contas, caberá, deste modo, aos condôminos que representem um quarto (1/4) das frações ideais o direito de promover a convocação para exigir as contas. Assim, somente na hipótese de não reunião da assembleia é que qualquer condômino poderá exercer o direito de entrar com ação judicial, podendo o juiz determinar a realização da assembleia ou a prestação de contas em juízo.

Thiago de Lima Campos Melo, advogado e Membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB - Londrina