Quem pode perdoar uma dívida de condomínio?
Seja em condomínios edilícios ou horizontais, sejam eles residenciais ou comerciais, um assunto que causa grande furor é a inadimplência gerada por aqueles que deixam de pagar a cota condominial.

Todos sabem que a cota ou taxa condominial se dá por meio do rateio das despesas mensais, que são divididas entre todos os condôminos. Vale, ainda, lembrar que as penalidades pelo não pagamento, em dia, de tal contribuição condominial, devem sempre estar previstas em convenção, na qual, na grande maioria, se cobra multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e encargos.

De acordo com o artigo 1.348 e seus incisos do Código Civil, a cobrança do débito condominial é uma das obrigações do síndico, podendo este delegar tal responsabilidade à terceiro, desde que devidamente aprovado em assembleia.

Eleito para representar o condomínio, deve o síndico obedecer as regras contidas tanto na legislação como as escritas na Convenção e Regimento Interno, sendo uma dessas normas a de cobrar o condômino devedor. Porém, para que o síndico possa perdoar uma dívida de condômino inadimplente, dependerá de aprovação em Assembleia.

Por ser um representante do condomínio, fica, portanto, vedada a possibilidade deste agir em nome próprio, a fim de que venha, por afinidade ou coisa parecida, privilegiar algum(uns) em detrimento dos demais condôminos. Vale, ainda, destacar que caso venha a assim agir, poderá o síndico responder civil e criminalmente.

Ocorrendo o perdão da dívida, seja total ou parcial, aquele condômino que venha a se sentir lesado com tal ato poderá, e deverá, ingressar com a devida ação judicial para que, então, venha a buscar a nulidade deste ato, fazendo com que ou o sindico pague por tal ato ou aquele que foi beneficiado se responsabilize.

Thiago de Lima Campos Melo, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliária da OAB - Londrina