Posso alterar a fachada do meu apartamento?
Em condomínios edilícios é comum existir dúvidas referentes à alteração da fachada externa de seu imóvel. Todavia, quando pairar alguma dúvida sobre tal aspecto de poder, ou não, realizar alterações visuais na parte externa deve-se verificar o que vem determinado na convenção condominial/regimento interno. Assim, o condômino saberá o que é possível e até onde poderá seguir com sua reforma. Entretanto, vale ressaltar que a área comum e a visão externa do edifício (aquela que todos veem de fora, da rua) não podem, de modo algum, serem afetadas.

A impossibilidade de alteração de fachada é prevista no Código Civil, no artigo 1.336, inciso III. Mais determinante ainda, é a Lei n. 4.591/64, que dispõe sobre condomínios. Lá existe um rol, no artigo 10º, que elenca algumas proibições, dentre elas a de alteração da fachada externa (inciso I), bem como as alterações das esquadrias externas com tonalidades ou cores diversas das empregadas na edificação (inciso II).

Na intenção de permitir a obra para alteração da fachada externa, o condomínio deve ater-se a sua convenção, pois sua autorização deve estar expressa neste documento. Porém, entendendo ser possível a alteração, ou sendo da vontade de muitos a realização de mudanças no visual externo do prédio em que residem, a convenção condominial deverá ser modificada, para assim, permitir a reforma predial pretendida. Caso não exista previsão a respeito de quórum para aprovação de obra, é necessário seguir as regras previstas no art. 1.341, o qual, no inciso I, se estabelece que o quórum mínimo para realização de obras voluptuárias deverá ser de dois terços dos moradores.

Caso o condômino realize tais obras que venham a alterar a fechada do prédio, sem qualquer autorização, deverá o síndico responsável notificá-lo a respeito da infração solicitando que a modificação seja desfeita, sob pena de aplicação de multa. Não cumprindo com a notificação que lhe for enviada, caberá contra ele a devida ação judicial. A decisão pela abertura do processo, entretanto, deverá ser aprovada em assembleia extraordinária, com todos os custos arcados pelo condômino que infringiu a regra. É possível ainda determinar o pagamento de multa diária em favor do condomínio, caso ocorra demora no cumprimento de possível decisão judicial que decida para o desfazimento da alteração da fachada.

Por fim, é importante deixar claro que toda e qualquer desarmonia do conjunto arquitetônico do edifício, certamente trará depreciação do valor de todas as unidades imobiliárias. Deste modo, é uma obrigação de todos que a arquitetura do edifício seja preservada, principalmente, pelo síndico, que não agindo de forma correta, poderá responder, juntamente com o condômino infrator, nos termos da lei.

Thiago de Lima Campos Melo, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina