OUTORGA ONEROSA EM LONDRINA
A Outorga Onerosa é um dos principais instrumentos de política urbana previsto na Lei Federal nº 10.257 de 2001, Estatuto da Cidade, refere-se à concessão emitida pelo Município para que o proprietário de um imóvel edifique acima do limite estabelecido pelo coeficiente de aproveitamento básico, mediante contrapartida financeira a ser prestada pelo beneficiário. Coeficiente de aproveitamento é a relação entre a área edificável e a área do terreno.
Em Londrina a lei geral do Plano Diretor, Lei nº 10.637 de 2008, já previa tal instrumento, mas só foi regulamentado com a LEI Nº 12.267, de 2015.
A proposta do interessado na aplicação da outorga onerosa do direito de construir deve atender alguns requisitos, como:
I. O terreno deve estar localizado em área onde a aplicação da outorga onerosa esteja definida na Lei de Uso e Ocupação do Solo;
II. A área de construção adicional a ser requerida pelo interessado não deve ser superior ao coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido em lei;
III. Deve haver pagamento da contrapartida,
A contrapartida financeira será calculada pela seguinte fórmula:
Cf = aex X vt X 0,12
Onde: Cf = valor da contrapartida financeira (em reais); aex = área excedente a ser utilizada (em metros quadrados); vt = valor do metro quadrado do terreno conforme o Imposto Sobre a transmissão de Bens Imóveis (ITBI) (em reais).
A análise do pedido; o cálculo do potencial construtivo adicional e da respectiva contrapartida financeira serão realizados pelo IPPUL, Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Londrina.
Os recursos da contrapartida financeira serão depositados no Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano para projetos e obras públicas de planejamento; de implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; entre outros.
Importante destacar que algumas áreas em londrina podem ser verticalizadas, mas só com a aprovação e pagamento aos órgãos públicos e estes fatores alteram substancialmente o valor de venda.

Margareth de Almeida Pongelupe, advogada e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina