Honorários do corretor de imóveis
O art. 3º da Lei 6.530/78 diz que "compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária". Ao contratar um corretor de imóveis é necessário que seja estabelecida sua remuneração, sendo recomendável que o contrato seja feito por escrito e com clareza, evitando dissabores.

O Código Civil estabelece em seu art. 724 que "a remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. O art. 729 prescreve: "Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial".

Já a Lei 6.530/78 estabelece a competência do Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) para homologar as tabelas de preços de serviços de corretagem aprovadas pelos respectivos sindicatos. Note-se: "Art. 17. Compete aos Conselhos Regionais: IV - homologar, obedecidas as peculiaridades locais, tabelas de preços de serviços de corretagem para uso dos inscritos, elaboradas e aprovadas pelos sindicatos respectivos".

Assim, os sindicatos aprovam as tabelas de honorários mínimos e o Creci homologa e fiscaliza se os profissionais inscritos estão observando as normas pertinentes à profissão, entre elas a tabela mínima de remuneração. O STJ ao julgar o REsp 1537306 / RJ de 21/06/2016, decidiu: "(...) 2. O modo como se dará a remuneração do corretor está definido no artigo 724 do Código Civil, segundo o qual, em não havendo contrato entre as partes, a remuneração do corretor será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. 3. Na aferição dos usos e costumes locais, é válida a consulta aos sítios virtuais dos Conselhos Federal e Estaduais de Corretores de Imóveis".

Na região de Londrina (área de competência do Sincil), o valor mínimo dos honorários do corretor para venda de imóveis está fixado em 6% sobre o valor do negócio, enquanto na administração o percentual varia entre 10 e 15% sobre o aluguel mensal. No caso de venda, o usual é que o vendedor contrate o corretor e assim pague os honorários, mas também é permitido que o comprador se responsabilize por esta verba, devendo, no entanto, tal obrigação ser contratada de modo claro e previamente.

Clayton Rodrigues, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina