Registre seu contrato
Os contratos em geral envolvendo bens imóveis, especialmente os de venda e compra, geralmente são formalizados em documentos particulares, entre as partes, os quais deveriam ser tratados na seara dos registros públicos, com o seu registro na matrícula imobiliária.

Os Cartórios de Registro Imobiliário, por força legal, garantem em seus registros, a confiança na exatidão, fé pública e o resguardo do direito, preservando a segurança jurídica da transação imobiliária, e possibilita ainda a verificação do direito de propriedade pelo titular e pelos terceiros interessados.

Neste viés, o registro do contrato de venda e compra, seja na modalidade Promessa ou Compromisso, deve ser feito, pelas partes unicamente com a finalidade de autenticidade, segurança e eficácia, conferindo assim ao adquirente, direitos reais sobre o bem imóvel adquirido, caso contrário, ou seja o não registro do contrato, o vendedor continuará a ser proprietário e responderá pelos encargos e direitos sobre o imóvel.

Quando a aquisição do imóvel é na "planta" ou no lançamento de empreendimento, depois de assinado o contrato de venda e compra, e o mesmo contrato preenchendo todos os requisitos formais do Registro Imobiliário, poderá ser registrado na matrícula do imóvel, vez que as empresas vendedoras, ou até mesmo particulares, têm obrigação legal de fornecer informações claras e precisas sobre o bem comercializado, podendo assim o comprador efetivar o registro de seu instrumento particular na matrícula do empreendimento no respectivo Cartório de Registro de Imóveis.

É certo que a transmissão da propriedade somente será definitiva com o registro da escritura pública lavrada pelo tabelião, e que o registro do contrato de venda e compra, é apenas em caráter provisório, mas o registro do contrato tem efetividade constitutiva, pois é a partir dele que o direito sobre o imóvel nasce. A publicidade é outro efeito que se dá ao contrato registrado, assegurando segurança jurídica ao negócio, destaca-se também a prioridade, decorrente da ordem de prenotação, ou seja, havendo conflito de registro de documentos, vale o que foi prenotado primeiro.

Feito o registro do contrato de venda e compra na matrícula do imóvel, este terá proteção especial ao comprador e à propriedade imobiliária, por fornecer meios fidedignos, sob o ponto de vista da respectiva titularidade e/ou do negócio imobiliário, tornando as informações registradas conhecidas de terceiros e do próprio adquirente, inibindo assim futuros transtornos.

Júlio Cesar Novaes de Carvalho, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina