Sociedade de Propósito Específico (SPE) nos negócios imobiliários
Em linhas gerais, a Sociedade de Propósito Específico (SPE) corresponde a uma sociedade empresária na qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem seus conhecimentos, habilidades, recursos financeiros e patrimônio, para realizar um ou mais negócios determinados (com objeto social específico), visando lucro, a ser distribuído entre os sócios, na forma definida por estes.

Tal sociedade empresária é prevista no artigo 981, parágrafo único, do Código Civil, sendo que se constitui da mesma forma que as demais sociedades, ou seja, por meio do registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial, podendo se revestir de qualquer modelo societário, desde uma sociedade de responsabilidade limitada até mesmo uma sociedade anônima.

O que caracteriza a SPE é o seu objeto social, que e consubstancia na realização de negócio jurídico determinado, sendo que um vez atendido ou exaurido o seu objeto social, a sociedade se extingue automaticamente.

Nos negócios imobiliários, a SPE é bastante utilizada por empreendedores e investidores para o atendimento de um objeto específico, geralmente a construção de um determinado empreendimento imobiliário, para venda de unidades futuras.

Com a criação da SPE para a construção de um empreendimento imobiliário, institui-se uma pessoa jurídica, a qual tem movimento contábil e financeiro próprio, ao passo que há possibilidade de definir a melhor forma de tributação (lucro real ou presumido) para o empreendimento inclusive.

Pode-se dizer que é um formato jurídico que confere mais segurança jurídica aos investidores e à própria desenvolvedora do empreendimento imobiliário, tendo em vista que existe a separação das receitas e despesas do empreendimento em relação às receitas e despesas dos sócios; a SPE somente pode assumir obrigações e dívidas que mantenham relação com a realização do objeto específico (ligado à construção); o terreno necessariamente fica em nome da sociedade; e a possibilidade de definir a melhor forma de tributação como mencionado alhures.

Trata-se, assim, de instrumento societário bastante adequado aos negócios imobiliários, sobretudo para a idealização e construção de um determinado empreendimento imobiliário em sociedade de pessoas, mostrando-se seguro e flexível na condução do negócio e em especial do empreendimento, reduzindo-se os riscos dos sócios no desenvolvimento da atividade e permitindo um maior controle administrativo e contábil da obra.

Diego Fernando Peloi, advogado e membro da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB Londrina