Divisão de bens imóveis em separação e divórcio consensuais
Desde 2007, não é preciso recorrer à esfera judicial para realizar separações e divórcios consensuais – aqueles em que o casal está de acordo. Isso se deu graças à Lei 11.441 daquele ano, que permitiu que sejam realizados em um Tabelionato de Notas, o que dá muito mais rapidez ao processo. A exceção fica para quando o casal possui filhos menores, incapazes ou nascituros – aqueles que estão por nascer. Nestes casos, a separação ou o divórcio somente poderá correr via judicial. Se os filhos forem emancipados, é possível fazer a opção pela via administrativa.

Além do Tabelionato de Notas ter adquirido mais esta competência, o Registro de Imóveis também cuidará de constituir os direitos patrimoniais decorrentes das estipulações acerca dos bens do antigo casal.

E, como se dá a atuação do Registrador nestes casos?
Se o casal não tiver bens em comum, o registrador fará simplesmente a averbação do estado civil dos separados ou divorciados na matrícula do imóvel de propriedade particular de cada um. Bastará um requerimento assinado com firma reconhecida do titular do imóvel, para averbação do estado civil, juntamente com a certidão atualizada do casamento e averbação da separação ou divórcio, acompanhada da escritura de separação ou divórcio.

Mas, e quando houver bens comuns, o que fazer?
Caso tenha havido partilha dos bens, com transmissão da parte de um ao outro, será feito um registro de transmissão dos 50% do imóvel para aquele que ficará com os 100%, com comprovação do pagamento do ITCMD (quando a transmissão se der de forma gratuita), ou ITBI (quando se der de forma onerosa, ou seja, quando houver pagamento em dinheiro para a aquisição da parte excedente). Além da averbação de alteração do estado civil, como exposto acima, também haverá o registro da transmissão na matrícula do imóvel ou dos imóveis transmitidos.

Se houver vários imóveis e a partilha for feita de forma equitativa, mas a cada um se atribuir imóveis distintos, também será feito o registro da partilha em cada um dos imóveis com a comprovação do recolhimento dos tributos no caso, seja o ITCMD ou ITBI, como indicado acima, pois poderá existir excesso a favor de um ou de outro.

Quando na escritura os cônjuges não fizerem a partilha dos bens comuns ou mencionarem que os bens ficarão em comum, neste caso, é feita na mesma averbação da alteração do estado civil a indicação de que o imóvel permanecerá em condomínio, cabendo a cada um 50% do imóvel. Eles continuarão titulares do imóvel e poderão alienar a sua parte, sem nenhuma proibição, inclusive sem necessitar de anuência do outro.

Outra situação se refere a bens comuns que tenham sido alienados a uma instituição financeira. Quando a transmissão dos 50% de uma das partes à outra ocorrer, deve ser efetuado um instrumento de cessão do devedor para aquele que permanecerá com o imóvel junto à instituição financeira, já que haverá alteração da pessoa obrigada ao pagamento da dívida. Este instrumento será devidamente averbado na matrícula do imóvel.

Apesar de muito discutida, a matéria sobre a permanência da separação no Direito Brasileiro após a Emenda Constitucional 66/2010 (que modificou o art. 226, § 6º da Constituição Federal), é reconhecida pelo Código de Processo Civil, Lei do Divórcio e Conselho Nacional de Justiça. Mas, em relação ao Divórcio, não existe prazo para que o casal venha a se divorciar.

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira – Coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina