Condomínio atrasado e sua cobrança à luz do novo CPC
Desde março, está em vigor o Novo Código de Processo civil. Com ele, as cotas de condomínio em atraso que são cobradas judicialmente, passam a ter natureza de título executivo extrajudicial.

Essa mudança significa que a cobrança judicial deve ficar mais rápida, visto que não será mais necessário discutir a legitimidade da cobrança durante o andamento do processo. Na prática, os condôminos inadimplentes receberão uma ordem de pagamento da dívida, expedida pelo juiz responsável pelo processo, com prazo de 3 dias para quitação, da mesma forma como ocorre na execução de outros títulos extrajudiciais, tais quais, o cheque, a nota promissória, a duplicata, entre outros.

Caso o pagamento não ocorra dentro do prazo estipulado, será possível a penhora de dinheiro depositado em contas bancárias, de outros bens, podendo ser móveis ou imóveis, e, do próprio imóvel.

Desta forma, o acúmulo de dívidas de condomínio pode gerar em algum momento a penhora e leilão do imóvel, embora na ação judicial seja possível ao devedor defender-se contra eventuais abusos ou irregularidades na cobrança.

Importante destacar que a partir da primeira parcela de taxa condominial em atraso, já é possível ao condomínio promover a ação de execução de título extrajudicial e, a consequente penhora de dinheiro, bens móveis ou mesmo do próprio imóvel, sendo ainda possível a remoção forçada do imóvel, não como despejo, mas sim mediante ação judicial de reintegração de posse.

Também tem se tornado cada vez mais comum em contratos de financiamento as cláusulas que dispõem sobre a obrigação de pagamento das despesas de condomínio, sob pena de tomada do imóvel pela instituição financeira; Portanto, o proprietário do imóvel deve ficar atento a essa possibilidade.

Normalmente os condomínios não têm muita margem para negociação com descontos, considerando-se que a taxa condominial nada mais é do que o rateio das despesas de todos, de maneira que conceder descontos a condômino inadimplente implica até mesmo em tratamento desigual perante os demais.

Contudo, na maior parte das vezes é possível o parcelamento, que pode ser a melhor opção tanto para o devedor quanto para o condomínio, evitando-se assim maiores problemas e discussões judiciais.

Dessa forma, na impossibilidade do pagamento total do débito, recomenda-se obter um parcelamento rapidamente, a fim de não acumular ainda mais acréscimos sobre o valor, gerando uma situação insustentável que pode chegar ao ponto da perda do imóvel.

Dr. Felippe Christian Rodrigues Silva, membro da comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB-Londrina