Novo CPC e o registro de imóveis
O novo Código de Processo Civil (CPC) inovou, trazendo significativos reflexos para o Registro de Imóveis quanto à flexibilização de procedimentos. Delegou-se um grau maior de autonomia às partes e ao próprio Registrador de Imóveis em determinadas situações. Nesse contexto, destacam-se, dentre outros, a averbação premonitória e a penhora.
A averbação premonitória, ato registral praticado na matrícula de imóveis do devedor-Executado e que se destina a prevenir a ocorrência de fraude à execução, dando conhecimento da existência da execução a terceiros (pela publicidade registral), está prevista no art. 799, IX e no art. 828, com destaque para este último artigo e seu parágrafo 1º a preverem: "O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade". "No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas".
Portanto, caberá ao Exequente requerer ao Registrador a averbação, anexando certidão do Juízo da Execução de que a mesma foi admitida (aceita com o despacho ordenatório da citação) contendo os demais requisitos expressos reproduzidos. Também, a ele caberá a comunicação da feitura das averbações ao Juízo e o seu cancelamento (em razão da formalização da penhora em bens suficientes para garantir a Execução, segundo o parágrafo 2º do art. 828), sob pena, inclusive, de indenizar a parte contrária caso não as cancele (parágrafo 5º do art. 828) e isto gere prejuízo efetivo ao Executado. A atuação do Juiz da Execução somente ocorrerá caso o Exequente se omita quanto ao cancelamento da averbação (parágrafo 3º do mesmo artigo).
Quanto à penhora, o art. 844 prevê: "Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial".
No Paraná, o Código de Normas não prevê o ato registral de averbação, mas sim de registro da penhora. Independentemente disso, o dispositivo acima revela a desnecessidade de mandado judicial para o registro, bastando a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora realizado. Isto altera a qualificação registral que antes se baseava na apresentação de mandado/ofício do Juízo da Execução acompanhado do respectivo auto ou termo de penhora. Agora, o mandado judicial não é requisito essencial para o Registro de Imóveis, somente o auto ou termo de penhora (que deve estar, logicamente, assinado e obter comprovação de sua autenticidade pelo Registrador).

Ana Lúcia Arruda dos Santos Silveira, advogada e coordenadora da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da OAB de Londrina