O advogado e vice-coordenador da Comissão de Direito Imobiliário e Urbanístico da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em Londrina, João Eugênio Fernandes de Oliveira, lembra que a lei que regula as locações de imóveis (Lei n° 8.245, de 18 de outubro de 1991) traz regras gerais sobre direitos e deveres do locador e locatário, mas não aborda as minúcias da relação contratual.

O que ocorre bastante, segundo Oliveira, é o inquilino, ao entrar no imóvel, não ler o contrato ou não dar a devida importância à vistoria. "É tudo mil maravilhas. Mas, quando ele vai sair, a situação se inverte. Ele exige uma vistoria minuciosa, o imóvel que ele considerava bom passa a ser ruim e começa o embate", afirma. A pintura, segundo o advogado, é o principal motivo de confusão. "Normalmente, o inquilino não leu o contrato, que previa que o imóvel deveria ser entregue com pintura nova."

Outro ponto de contestação, que costuma parar na Justiça, são as dívidas. "Aumentaram as ações de cobrança de aluguel e despejo na crise", garante Oliveira. Para se proteger de cobranças indevidas, o locatário deve guardar todos os comprovantes de pagamento e apresentá-los na rescisão do contrato. "Mesmo que existam débitos que possam ser contestados ou cobrados posteriormente, é importante que o inquilino entregue as chaves ao proprietário", orienta. A devolução do imóvel precisa ser comunicada ao dono com 30 dias de antecedência. (A.S.)