DIREITOS DA PESSOA COM CÂNCER


Como se não bastassem todos os impactos causados pelo câncer, a falta de informação aos pacientes faz com que eles deixem de adquirir benefícios que lhes são garantidos.

Com intuito de informar os portadores dessa grave doença, é necessário demonstrar alguns direitos e benefícios. Por exemplo: a Lei nº 12.732/2012 determina que o paciente com câncer obtenha tratamento por meio do SUS e assim o inicie dentro de 60 dias após o conhecimento do diagnóstico; a Lei nº 12.880/2013 denota que é obrigação dos planos de saúde fornecerem aos pacientes acometidos por câncer medicamentos de uso oral e procedimentos radioterápicos para o devido tratamento; é assegurado ao paciente acometido pela doença realizar o saque referente ao FGTS e ao PIS/PASEP de todas as contas vinculadas ao Fundo de Garantia de Tempo de Serviço; e possui o direito de atendimento prioritário em bancos e comércios.

Em relação aos benefícios previdenciários, após o diagnóstico da doença, desde que preencha os requisitos, o paciente poderá pleitear a concessão dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, ou ainda, a majoração de 25% na aposentadoria, por dependência de terceiros no cotidiano. Para que seja escolhido qual o benefício será mais interessante e qual o paciente se encaixa, é necessário que seja analisada a particularidade de cada caso.

O benefício de auxílio-doença será concedido àquele que comprovar a incapacidade para o trabalho, ainda que não possua 12 contribuições; a aposentadoria por invalidez será devida àquele segurado que estiver incapacitado de maneira total e permanente para exercer qualquer tipo de labor, geralmente é precedida pela concessão de auxílio-doença; e a majoração de 25% é um aumento no benefício previdenciário (aposentadorias) destinado àqueles que comprovem que o titular do benefício originário, quer seja, aposentaria por idade, por tempo de contribuição ou por invalidez, necessita de assistência permanente de terceiros para desenvolver as atividades habituais.

Para o recebimento de benefício assistencial, o portador de câncer ou de sequelas definitivas da doença, pode ser equiparado a pessoa deficiente, sendo possível requerer o benefício caso se enquadre em todos os requisitos.

Para a aposentadoria por idade ao deficiente, demonstrado o trabalho exercido com restrições e maior dificuldade, o segurado pode adiantar a aposentadoria em até 5 anos, ou seja, é possível a concessão do benefício se mulher, aos 55 anos de idade, e se homem, com 60 anos de idade. Já na aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente, o segurado pode ter seu tempo de contribuição reduzido de acordo com o grau de deficiência atestado (leve, moderado ou grave).

O primeiro passo para a concessão de qualquer uma das espécies de benefício previdenciário é o requerimento administrativo perante o próprio INSS, caso o pedido seja indeferido é possível o ajuizamento do pleito perante o judiciário.


Renata Brandão Canella, advogada