O Natal mal passou e as grandes redes de supermercados já estão vendendo ovos de páscoa de todas as marcas e sabores. Para a indústria do setor e para o comércio varejista, a Páscoa é considerada a segunda melhor data de vendas, e para que possam atrair cada vez mais os consumidores, principalmente as crianças, elas investem pesado em propagandas e marketing.

Diante de tantas ofertas no mercado, seja de ovos de Páscoa de fabricação caseira ou os industrializados, os consumidores devem ficar atentos a algumas dicas importantes na hora de adquiri-los para não caírem em algumas armadilhas, até porque ambos os produtos devem seguir normas rígidas em todo o processo de fabricação e comercialização.

Na compra de ovos de Páscoa, ou qualquer produto de chocolate de fabricação caseira, recomenda-se fazer uma degustação prévia para que o consumidor possa analisar a textura, sabor, bem como a higiene do local em que foi fabricado.

Para os ovos de Páscoa industrializados, deve-se comparar o peso e o preço. Verificar se o conteúdo do produto não está violado, data de fabricação e vencimento. Tomar cuidado com ovos que oferecem brinquedos em seu interior, verificando se a idade da criança é compatível com o produto ofertado e se contém o selo do Inmetro. Neste caso, a embalagem deve informar claramente o peso líquido do chocolate, descontando sempre o peso do brinquedo. O brinquedo informado na embalagem faz parte integral do produto. Caso o ovo de Páscoa esteja vazio ou com o brinquedo danificado, configura quebra de contrato e o fornecedor ou o fabricante pode ser responsabilizado pelas normas consumeristas.

Os consumidores devem ficar atentos ainda com as promoções com ovos de Páscoa quebrados, comparando sempre se realmente existe o desconto com os ovos inteiros. Se os ovos de Páscoa apresentam alguns dos problemas anteriormente descritos, o consumidor, de posse da nota fiscal, pode exigir do fornecedor ou do fabricante que se cumpra a oferta para receber outro produto equivalente, desistir da compra e receber o valor pago pelo produto. Em alguns casos mais graves, como produto inadequado para o consumo que cause intoxicação, o consumidor pode acionar o judiciário para ser reparado pelos danos sofridos.

EDILSON PANICHI – Advogado membro da Comissão de Direitos do Consumidor – OAB/Londrina