A Constituição Federal estipula critério diferenciado para a concessão da aposentadoria do professor por meio da redução em cinco anos do tempo de contribuição. Assim, enquanto que para as demais categorias o direito à aposentadoria por tempo de contribuição surge aos 35 anos para os homens e aos 30 para as mulheres, para os professores o direito surge aos 30 anos de serviço para os homens e aos 25 anos de serviço para mulheres, respectivamente. Inicialmente, a Constituição Federal previa a benesse aos professores de qualquer nível de ensino, isto é, sem qualquer restrição quanto ao professor de ensino superior.
Contudo, o advento da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 15/12/1998, alterou as regras de concessão da aposentadoria do professor, especificando a possibilidade de aposentadoria com redução de tempo de serviço somente aos professores de educação infantil, ensino fundamental e médio, excluindo tal direito dos professores de ensino superior. Dado que o professor de nível superior não mais poderá se aposentar com a redução do tempo de serviço, o § 2º do art. 9º da EC nº. 20/98 assegurou que o tempo de serviço de magistério, até 16/12/1998 (data da publicação dessa norma), exercido em qualquer nível de ensino, fosse computado com 17% de acréscimo, para o homem, e 20%, para a mulher, exigindo-lhes o requisito do tempo de serviço aplicável aos demais segurados da previdência social.
Assegura-se, assim, aos professores de nível superior, o direito à contagem diferenciada do período trabalhado anterior à entrada em vigor da EC nº. 20/98, mediante aumento de 17% e 20%, para homens e mulheres, respectivamente, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição comum (que exige 35 anos de contribuição para homem e 30 anos para mulher), desde que comprovado tempo exclusivo de atividade de magistério. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o efetivo exercício de magistério se estende, também, aos profissionais que exerçam atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico em estabelecimentos de ensino.
Esse acréscimo no tempo de serviço, além de adiantar aposentadoria dos professores de ensino superior que ainda estão na ativa, também permite a revisão dos benefícios já concedidos, pois, com o acréscimo no tempo de serviço, eleva-se o valor do fator previdenciário e, consequentemente, majora-se a renda mensal.

Isabela Rossitto Jatti, Advogada