O projeto de lei paranaense que estabelece teto para cobrança de taxa exigida na prática de atos pelos notários, registradores e tabelionatos, vem sendo criticado por aspecto não propriamente jurídico. Necessário que se aprecie o motivo de se estabelecer teto (critério limitador) à cobrança. A lei criadora de tal taxa (12.216/1998), denominada Funrejus, desde a sua instituição foi impugnada para declarar sua inconstitucionalidade, por motivos diversos do que se discutem, atualmente, no Judiciário, em razão de alteração que lhe foi adicionada pela Lei estadual 18.415/2014. Essa exação configuraria a espécie tributária denominada "taxa", ao lado do imposto e das contribuições previstas no sistema legal tributário. Cada categoria alberga características e pressupostos próprios para legitimar sua instituição e cobrança, segundo a natureza do seu fato gerador.

O imposto tem por hipótese de incidência uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte, enquanto a taxa é o oposto, por conter como hipótese uma situação vinculada à atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Sua característica é essa dependência com a atividade estatal em relação ao contribuinte. A atuação estatal é que caracteriza a natureza da taxa pelo exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Se uma obrigação de pagar tributo é "taxa", não pode confundir-se com aquela que seja "imposto", ainda que assim denominada. É preciso aquela vinculação. O Estado não pode criar taxa para se tornar nova fonte de receita pública fora da competência que lhe foi atribuída especificamente. Por que, então, a taxa denominada Funrejus está sendo impugnada judicialmente? Exatamente porque a alteração inaugurada pela Lei estadual 18.415/2014, transformou-a num tributo vedado, pois tem a mesma natureza dos "impostos", mas extravagante da competência impositiva prevista ao Estado. Quais seriam, assim, as ilegalidades das alterações promovidas pela lei paranaense? As taxas não podem ter bases de cálculo iguais às dos impostos ou serem fixadas em percentual sobre o valor do negócio jurídico ou valor do título do imóvel ou da obrigação. É o que ocorre na sua cobrança pelos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e tabelionatos.
Dispunha a Lei estadual 12.216/98 que a taxa Funrejus teria como receita (art. 3º) 0,2% sobre o valor do título do imóvel ou da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registro de imóveis e tabelionatos, limitado ao teto máximo de recolhimento para o dobro do valor máximo das custas fixadas no Regimento de Custas. Esse critério, delimitador do valor a ser cobrado, poderia conferir-lhe, ainda que fixada em percentual para cálculo, o caráter de "taxa". Acontece que esse limitador foi revogado pela Lei Estadual 18.415/2014. Com isso fica compelido o contribuinte ao recolhimento calculado com base em percentual sobre o valor do negócio jurídico ou no valor do título do imóvel, ou, ainda, no valor da obrigação nos atos praticados pelos cartórios de protesto de títulos, registros de imóveis e atos praticados pelos tabelionatos, situação vedada expressamente.
Ressalte-se quanto à base de cálculo e ao próprio fato gerador que a equivalência com os impostos, entre outros, Transmissão causa mortis e doação (ITCMD) e Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fica bem evidente.
Por estas razões é que o Executivo paranaense apresentou projeto de lei, com apreciação na Assembleia Legislativa, para restabelecer o teto na cobrança da taxa Funrejus, para salvá-la da inconstitucionalidade e ilegalidade, mas não por razões de qualquer outra ordem. Em verdade, nem deveria ter sido criada, pois a categoria tributária "taxa", na sua conformação não deveria se prestar para "Reequipamento do Poder Judiciário", pois extrapola as previsões da Constituição para instituição desse tributo.

ROMEU SACCANI é advogado em Londrina e membro do Instituto dos Advogados do Paraná

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