Insculpido através do artigo 102 da Constituição Federal de 1988, compete ao Supremo Tribunal Federal (STF), órgão da mais alta cúpula do Poder Judiciário, a guarda e proteção da Constituição.

Recentemente, o STF tem produzido decisões com interpretações contra o sistema de princípios que visam à inclusão social, os direitos sociais e garantias fundamentais.
Julgamentos que fazem repensar a aura de guardião atrelada ao referido Tribunal, como na reviravolta acerca da presunção de inocência penal (ao ensejo do habeas corpus 84.078), na autorização de quebra do sigilo bancário por parte do Fisco sem autorização judicial (Recurso Extraordinário n. 389808), ou ainda, mais recentemente, onde em 26 de outubro de 2016, o Supremo Tribunal Federal, julgou pela inconstitucionalidade da desaposentação, contribuindo para um retrocesso nos direitos sociais e acarretando uma estagnação aos rendimentos previdenciários (em sua maioria ínfimos) do trabalhador, onde estes se veem obrigados a trabalhar após a aposentadoria para terem uma renda digna, apenas para custear o sistema, sem majoração/atualização de seus benefícios.

Momentaneamente, depara-se com claras decisões contrárias aos direitos sociais e em algumas liberdades coletivas, onde por 6 votos a 4, o STF, no dia 27 de outubro de 2016, decidiu que o poder público tem autonomia para efetuar o desconto do salário de servidores que fizerem greves de forma ilegal, talvez como forma de represália às iminentes paralisações contra a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 241, atualmente em trâmite no Senado como PEC 55. Decisões proferidas sob aspectos econômicos e na contramão dos princípios firmados através do preâmbulo da Carta Cidadã de 1988.

Ainda, em meio a inúmeras decisões que têm afetado os direitos sociais, a presidente do Tribunal, ministra Cármen Lúcia, pautou para o dia 9 de novembro o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252, que discute a constitucionalidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que em caso de aprovação pode liberar qualquer forma de terceirização (atividade-meio e atividade-fim das empresas), o que ensejaria inúmeros prejuízos aos trabalhadores, porém, seu julgamento teve de ser reagendado em decorrência do encerramento da pauta programada para aquele dia.

A cada interpretação do STF se questiona o que está sendo protegido: a Constituição voltada à promoção do bem-estar social, destinada em assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, ou os interesses econômicos alinhados ao cenário político atual vivenciado pelo Brasil?

EDUARDO DA SILVA CALIXTO é advogado e pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) campus Londrina

■ Os ar­ti­gos de­vem con­ter da­dos do au­tor e ter no má­xi­mo 3.800 ca­rac­te­res e no mí­ni­mo 1.500 ca­rac­te­res.
Os ar­ti­gos pu­bli­ca­dos não re­fle­tem ne­ces­sa­ria­men­te a opi­nião do jor­nal. E-­mail: opi­niao@fo­lha­de­lon­dri­na.com.br