A palavra nepotismo deriva de nepos (do latim que significa neto ou descendente) + ismós (do grego que tem significado abrangente, servindo de sufixo geral formador de ações), de forma bastante geral, associa-se ao ato de apadrinhar ou favorecer a um parente em detrimento de outras pessoas, por vezes com melhores qualificações para determinada atividade ou posição social.

A sua origem no Brasil, sob o aspecto das trocas de favores e interesses, remonta à chegada dos portugueses no próprio descobrimento, onde na Carta de Pero Vaz de Caminha registra a sua tentativa, após descrever as belezas e riquezas da nova terra, de conquistar um cargo para o seu genro, como pedido final ao rei.

Com o passar do tempo, foi se consolidando o Reino de Portugal no Brasil e com a nobreza aqui instituída, foram se tornando cada vez mais entrelaçados os interesses do reino e os interesses particulares dando abertura a todo e qualquer tipo possível de apadrinhamento e favorecimentos, sempre trazendo prejuízos às pessoas e aos ditos "inimigos do reino" – quem não concordava com as decisões da época.

Com a necessidade de estruturação dos serviços públicos, em razão da formação do Estado brasileiro, houve a necessidade de manter e costurar os favorecidos na malha do funcionalismo, seja para sobrevivência da nobreza, seja para manutenção da aristocracia.

Nesse sentido, o nepotismo tornou-se uma prática comum e perniciosa à medida que mantém dentro da estrutura pública pessoas tão-somente por afeição e favorecimento, pondo em último plano a qualificação para o trabalho, a eficiência e tantos outros atributos que merecem atenção quando do trato da res pública.

Passado o tempo, no Brasil essa defesa do poder pelo poder, onde aqueles que estão em posição de destaque não querem perdê-lo e não admitem dividi-lo com outros que não sejam do seu meio, traduz-se no verdadeiro nepotismo e na maior expressão de fórmulas tanto legais, como jurisprudenciais para justificar sua prática.

A prática do nepotismo sucateia o desenvolvimento dos serviços públicos, na medida que permite o acesso aos cargos públicos por critérios que não são o a competência do indivíduo para exercer uma função junto ao Estado. Assim, além do prejuízo direto ao serviço prestado pelo Estado, indiretamente, o nepotismo – via de regra – é meio de facilitação ao desvio de recursos que poderiam, com eficiência, ser destinados ao cumprimento do interesse público.

No entanto, sendo a democracia o regime de governo escolhido para o Brasil, não é presunção concluir que a prática do nepotismo ou mesmo de inserir indivíduos desqualificados nos cargos públicos afronta ao fim preconizado no artigo 1º da CF/88, isso porque, a democracia em sua essência se norteia pela ética e pela moral como condutoras ao bom governo.

É inegável que a política exerce papel fundamental na projeção do caráter de cada indivíduo e é capaz de conduzir os rumos gerais da noção de justiça social e probidade na administração pública, o que sem ética e moral, pode causar danos irreparáveis.

A ética e a moral exercem papel fundamental na produção das normas, pois, a sociedade através dos legisladores que exprimem a vontade coletiva, estabelece as condutas que são permitidas e também as que são repreendidas. Aparecendo tanto uma quanto a outra, como deveres supra legais, ou seja, acima da lei escrita, e por isso de necessária observância no regime democrático, sob pena de não justificar e desvirtuar do motivo de atuação da administração pública, ou seja, atuar para a realização do interesse privado, desconsiderando o interesse público.

O nepotismo aparece como uma prática violadora dos princípios do artigo 37 da Constituição, principalmente quando a escolha do administrador público é guiada pelas afinidades e não pelas competências do nomeado.

VINÍCIUS ALVES SCHERCH é advogado em Bandeirantes

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