Há 20 anos não convivo mais com o meu marido. Ele faleceu e fiquei sabendo que tinha uma companheira. Tenho direito à pensão por morte?
O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado, aposentado ou não, sendo necessário que o dependente comprove que o falecido detinha qualidade de segurado - quando este contribuiu regularmente com a Previdência Social, não deixando de recolher pagamento por muito tempo. Quanto à dependência econômica, esta é presumida no caso do filhos menores de 21 anos, não emancipados e maiores incapazes para a vida independente, além do cônjuge e do companheiro (a), devendo este último comprovar que vivia como casado com o falecido, por meio de prova documental e testemunhal. O marido ou esposa, estando separado de fato do falecido, demonstrando-se, portanto, que não convivia mais com o ex-segurado, não ostenta mais a condição de dependente, devendo esta ser provada. Um dos elementos inquestionáveis para comprovação da dependência é o recebimento de pensão alimentícia. Não recebendo este benefício e verificando-se que o companheiro(a) detinha uma união estável com o falecido (a), é de ser concedido o benefício unicamente ao companheiro(a). Caso o ex-esposo(a) receba verba alimentícia, a pensão por morte deverá ser dividida entre este e o companheiro(a) que demonstrar que vivia com o falecido como se casado fosse. Por fim, se o companheiro(a) não comprovar a união estável, somente o esposo (a) terá direito à pensão. Observa-se que as situações devem ser analisadas particularmente, pois nem sempre o marido ou esposa possui direito à pensão por morte e esta em algumas hipóteses não é concedida exclusivamente para um único dependente.
Carla Benedetti – advogada (Londrina)