Meu pai faleceu, deixando três filhas. Descobrimos recentemente que ele possui uma casa, que está registrada em nome de um filho. Hoje o menino tem 17 anos. Como deve ser feita a partilha de bens?

  A legislação brasileira estabelece que o proprietário de um imóvel é aquele cujo nome consta do registro imobiliário, de forma que, se está registrado em nome do filho, é a este que o bem pertence, e não ingressará na partilha do falecido pai.
  Porém, se o imóvel em questão era do pai e foi transferido ao filho, a situação pode ser alterada, pois há restrições legais a este tipo de alienação. Se houve venda e as demais descendentes não deram sua concordância no ato da escritura, o contrato poderá ser anulado por meio de uma ação judicial específica.
  De outro modo, se houve doação, considera-se que o pai adiantou a legítima, ou seja, antecipou a transferência da herança, e no caso houve desequilíbrio nos quinhões, pois os filhos deveriam ter sido beneficiados na mesma proporção. Nesta última hipótese, o imóvel será trazido à colação, ou seja, voltará ao monte-mor (conjunto dos bens inventariáveis), e deverá ser dividido de maneira igual entre todos os herdeiros.
  Por fim, cumpre salientar que o ordenamento jurídico é regido por princípios como o da boa-fé e do non laedere (não lesar), o que permite a contestação judicial de um ato praticado de maneira simulada, fraudulenta, com vistas a prejudicar interesses de outrem.
  O juiz, provocado por meio de um pedido devidamente formulado, tem o poder de analisar as particularidades do caso para eventualmente decretar que determinada transação é inválida e cassar seus efeitos. Isso abre a possibilidade de as filhas preteridas buscarem em juízo o resguardo de seus direitos caso tenham provas convincentes de que o registro do imóvel em nome do outro filho foi um expediente para burlar a lei e lesar seus interesses.

  Anderson Rodrigues da Cruz, advogado