Médicos têm direito à aposentadoria especial?

O médico exerce sua profissão em consultório particular, em serviço público, como empregado, ou ainda como autônomo em hospital privado. No serviço público, subordina-se ao Estatuto respectivo. Nos demais casos, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e, facultativamente, aos regimes privados de Previdência.
A atividade exercida pelos profissionais da área de saúde tem nítida natureza de risco, devendo, portanto, ser considerada de índole especial. Assim como todo segurado do RGPS que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física deve comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos), sendo irrelevante eventual perda da qualidade de segurado, nos termos da Lei 10.666/03.
Aos segurados inscritos após 24/07/91, a carência é de 180 contribuições mensais. Aos inscritos antes dessa data, a carência está prevista na tabela de transição do artigo 142 do Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), variando de 60 a 180 contribuições.
Desde a criação da aposentadoria especial pela Lei 3.807, de 26/08/60 (Lei Orgânica da Previdência Social), houve várias alterações, mas a que mais se destaca é a Lei 9.032, de 28/04/95, que eliminou as aposentadorias especiais por profissão, passando a exigir a comprovação da atividade a condições de risco pelo formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pelo empregador, com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho, no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional e no Programa de Gerenciamento de Riscos. Este último, no caso de empresas de mineração, expedidos por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
Concluindo, os médicos têm direito à aposentadoria especial desde que comprovem a efetiva exposição aos agentes agressivos (nocivos) durante o período exigido e a carência necessária, nos ditames da lei.

Marly Fagundes, advogada