- A prisão preventiva, que podia ser decretada a qualquer momento em grande parte dos crimes dolosos, agora acaba para acusados de crimes com pena menor ou igual a quatro anos, exceto se houver reincidência em crime doloso, se envolver violência doméstica ou se houver dúvida sobre a identidade do acusado.

- A autoridade policial só podia conceder fiança se o crime tivesse pena mínima de até 2 anos - nos demais casos, quem decidia era o juiz. Os valores iam até cem salários mínimos e podiam ser ampliados em até dez vezes. Agora, a autoridade policial pode conceder fiança se o crime tiver pena máxima de até 4 anos. Os valores vão até 200 salários mínimos e o juiz pode aumentá-los em até mil vezes.

- Presos provisórios devem ficar separados dos já condenados.
- O mandado de prisão poderá ser cumprido em todo o país, sem que seja necessária a autorização prévia do juiz local.
- Deverá haver um banco de dados nacional de mandados de prisão no país.
- Extinção da prisão por pronúncia (mandar o réu ao júri) e por sentença que ainda cabe recurso.

* Alguns crimes para os quais acaba a prisão preventiva: quadrilha ou bando; provocar aborto com o consentimento da gestante; perigo de contágio de moléstia grave; maus-tratos dos quais resultem lesão corporal grave; furto comum; receptação; falso testemunho e falsa perícia; contrabando ou descaminho. E algumas modalidades de crimes tentados, como indução ou instigação ao suicídio.