O Ministério Público do Paraná, por meio da Procuradoria-Geral de Justiça, propôs ação direta de inconstitucionalidade (Adin) questionando Lei Complementar Estadual e Decreto Estadual que tratam do Plano de Carreira do Professor da Rede Estadual de Educação Básica do Paraná.

A ação (nº 959040-3) aponta inconstitucionalidade em dispositivos que possibilitam que professores concursados para um padrão possam alterar e até dobrar o número de horas, no limite de 40 horas semanais. A Adin foi proposta no final de agosto e deverá ser analisada pelo
Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Para o MP-PR, ao prever a possibilidade de que professores concursados para 10 ou 20 horas dobrem a carga horária para até 20 ou 40 horas semanais, respectivamente, ou que diminuam a carga horária nos mesmos moldes, o Estado estaria alterando o regime de trabalho, como se criasse um novo cargo sem concurso público.

O método, inclusive, traria implicações previdenciárias: um docente que
tenha trabalhado por muitos anos no regime de 20 horas, após a alteração, poderia se aposentar recebendo o equivalente a 40 horas.



O Ministério Público argumenta que a situação só seria admissível se fosse por prazo determinado, para atendimento a necessidade temporária e de interesse público. "No entanto, essas situações excepcionais não se encontram configuradas na situação concreta, vez que desde o ano de 2004 a Administração Pública vem utilizando do regrado nos atos questionados, no intuito de, assim, simplesmente alterar o regime de trabalho para suprir a reconhecida e constante
demanda por educação, quando, em verdade, a necessidade de modificação do período laboral e as consequências que provocam na percepção da remuneração e no campo previdenciário estão a exigir a realização do concurso público ordenado constitucionalmente", afirma a Procuradoria-Geral de Justiça, em trecho da ação.

Outro argumento do MP-PR é que o aumento da jornada de trabalho acaba por impossibilitar que outros professores se habilitem e concorram ao cargo em concurso público específico: "Importante ainda fazer notar que o preconizado no artigo 29, parágrafo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 03/2004 e no Decreto nº 4.213/2009, do Estado do Paraná, permitindo a implantação de "dobra de horário" ou do denominado "segundo padrão", além de servir de instrumento de dissimulação a não observância da regra constitucional do concurso público, obsta que todos os professores interessados possam, em igualdade de oportunidade, vir a ser admitidos e participar do serviço público".